21/06/2021
Paraibano que comprou coca-cola com “porca” de ferro dentro da garrafa será indenizado
JOÃO PESSOA, PB - A Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada
a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda
de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos,
no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de
detritos, material parecido com uma porca de ferro. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação
Cível nº 0001721-23.2008.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador José
Ricardo Porto. O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que
tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão
pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida
contaminada. De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração
do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve
nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta
não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de
causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento
psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do
consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico
decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra,
deve-se confiar”, disse o relator. Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha
encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco,
especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos
à saúde e/ou à incolumidade física.
“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja
menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na
fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam
dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”,
afirmou. Da decisão cabe recurso. Marcus Vinícius/Gecom-TJPB
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