03/09/2021
DER terá que indenizar família de motorista que morreu ao colidir com cavalo em rodovia estadual da Paraíba
JOÃO PESSOA, PB - O Departamento de Estradas e Rodagem do
Estado da Paraíba (DER) foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 70
mil, por danos morais, em virtude da morte de seu filho após colisão com um
cavalo em rodovia estadual. Deverá também pagar uma pensão no valor equivalente
a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito até a data em que seu filho
completaria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário
mínimo até a data em que completaria 65 anos. A decisão é da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº
0000254-57.2014.8.15.0561, oriunda da Vara Única de Coremas. A relatoria do
processo foi do Desembargador Leandro dos Santos. "No caso, para os danos morais decorrentes da morte
prematura de um filho, os valores arbitrados não servem para mensurar o tamanho
da dor ou para apagá-la, mas apenas para amenizar o sofrimento e coibir que
condutas omissivas semelhantes continuem a lesar outras pessoas. Deste modo,
entendo que o valor de R$ 70.000,00
mostra-se proporcional e razoável com a situação fática exposta pela
autora, mãe da vítima, não se distanciando de valores atribuídos/mantidos pelo
STJ e tribunais pátrios", afirmou o relator em seu voto. Conforme o relator, os documento acostados aos autos provam
que cabia ao DER fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente. "Entendo que
restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil da autarquia por
omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER,
consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais
fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Prosseguindo em seu voto, o desembargador-relator ressaltou
que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as
rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais
ingressem na pista. "Se o DER se omite nesse mister, caracterizada está a
falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É
verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter
zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de
quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado
permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva",
pontuou. Da decisão cabe recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação
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