04/11/2021
Estado deve indenizar filho de detento morto dentro do presídio de Patos durante rebelião
JOÃO PESSOA, PB - "O falecimento de detento ocorrido no
interior da unidade prisional viola o dever de guarda e vigilância por parte do
Estado, ocasionando a responsabilidade objetiva estatal, nos termos do § 6° do
artigo 37 da Carta Magna". Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça decidiu que o Estado da Paraíba deve pagar indenização,
a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao filho de um preso que foi
assassinado no interior da penitenciária, em virtude de rebelião ocorrida no
presídio Romero Nóbrega, no Município de Patos. Deverá também pagar uma pensão
ao autor no valor de 2/3 do salário mínimo vigente até que ele complete a idade
de 25 anos. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº
0800276-53.2017.8.15.0181, que teve a relatoria do Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. No recurso, o Estado da Paraíba alegou que a rebelião e a
consequente morte do detento foi provocada por terceiros, motivo pelo qual não
pode ser responsabilizado civilmente, ante a inexistência de nexo causal entre
a conduta estatal e o dano suportado pelo filho. Para o relator do processo, somente não haverá
responsabilidade do Estado nas hipóteses em que for demonstrada alguma das
excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. "No caso, analisando
os autos, vê-se que não se desincumbiu a edilidade recorrente do ônus da prova
no tocante às excludentes referidas, nem tampouco existe respaldo nos
documentos do conjunto processual que amparem minimamente sua defesa",
frisou.
O desembargado ressaltou ainda que restou comprovada a
responsabilidade civil do Estado pela ineficiência na prestação do serviço
penitenciário, que falhou no dever de preservar não só a integridade física,
mas a dignidade da pessoa humana e a própria vida do detento. "No que
concerne ao dano moral, resta patente o abalo psicológico suportado pelo filho
da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por este que sofreu a
perda prematura e brutal de seu genitor", pontuou. Da decisão, cabe
recurso. Lenilson Guedes/Gecom-PB, com foto: Blog do Seridó
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