29/01/2021
Justiça de Campina Grande condena casa de shows a pagar R$ 10 mil de danos morais e estéticos, após agressão
A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na ação nº 0812869-72.2017.8.15.0001 para condenar a casa
noturna Mastodonte Centro Turístico e Cultural Ltda. a pagar uma indenização,
por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil. De acordo com o processo,
a parte autora foi atacada por terceiro no interior do estabelecimento, sendo
atingida por golpes de faca no crânio, na face, na mão e na perna esquerda,
tendo sido encaminhada ao Hospital Dom Luiz Gonzaga Fernandes, onde permaneceu
10 dias internada. O fato ocorreu no dia dois de agosto de 2014. Ainda de acordo com os autos, em decorrência do ataque
sofrido, o autor perdeu parte do movimento do lado esquerdo do corpo, além de
ter ficado com cicatrizes no crânio e no rosto. Sustenta, também, a parte
autora que, por culpa dos danos sofridos, não conseguiu manter-se na atividade
que realizava (goleiro de futebol), perdendo várias oportunidades de emprego.
Diante disso, pugnou pela condenação da promovida em danos materiais com o
pagamento de pensão alimentícia por ter ficado impossibilitado de trabalhar,
bem como a condenação da casa noturna em danos morais e estéticos. Em sua contestação, argumenta a empresa, em síntese, que a
agressão relatada na inicial foi motivada por culpa exclusiva do autor que
teria provocado o seu agressor e recebido os golpes como “revide do confronto”.
Sendo assim, sustenta a tese de que não restou comprovado o nexo causal entre
as agressões sofridas pelo autor e a ação ou omissão da casa noturna. Portanto,
sendo a culpa exclusiva do promovente não há que se falar em responsabilidade
da promovida e, em consequência, do pagamento de indenização.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais com
o pagamento de pensão alimentícia, a juíza destacou, na sentença, que, embora
conste nos documentos acostados aos autos que o autor sofreu com a paralisia
parcial do lado esquerdo do corpo, não se verifica nos laudos nenhuma
confirmação de que tal paralisia seja permanente ou que, em decorrência desta, o
promovente tenha se tornado incapaz para qualquer atividade laborativa.
"Além disso, sustenta o promovente que a época dos fatos atuava como
goleiro em times juvenis, tendo sido prejudicado pela perda de sua capacidade
motora, pois não mais poderia praticar o esporte. Mas, também nesse ponto, não
há nos autos nenhum elemento que sustente a tese autoral", frisou. Por outro lado, a magistrada entendeu que restaram
comprovados os danos morais e estéticos. "Os laudos médicos acostados pelo
requerente demonstram sobremaneira que o autor permaneceu com sequelas
estéticas dos golpes desferidos no dia do evento em discussão. Além disso, é
certo que toda a situação suportada pelo promovente, desde o dia do evento até
todo o tratamento de saúde para sua recuperação, provocaram danos de ordem
emocional que devem ser reparados pela ré. Assim, considerando as
circunstâncias do caso concreto, principalmente a extensão dos danos sofridos e
o abalo emocional ao qual foi submetida a parte autora, arbitro os danos morais
e estéticos em R$ 10 mil", destacou.
Da decisão cabe recurso. Assessoria
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