18/01/2022
Mantida condenação da Energisa na Paraíba por corte ilegal de energia de consumidor
JOÃO PESSOA, PB - Considerando que houve ilegalidade no
corte de energia na residência de uma consumidora, o Desembargador João Alves
da Silva, em decisão monocrática, manteve a sentença oriunda da 1ª Vara Mista
da Comarca de Ingá, condenando a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia
S/A ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi proferida
nos autos da Apelação Cível nº 0800671-82.2017.8.15.0201. Conforme os autos, a consumidora foi surpreendida pela
suspensão total do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 28 de
julho de 2017. Ela alega que sempre honrou com o pagamento das faturas e não
possuía nenhuma pendência junto à empresa que pudesse ensejar a interrupção do
serviço de energia elétrica. A autora juntou devida comprovação do pagamento de
suas contas referentes aos meses anteriores. "Compulsando os autos, verifica-se que a demandada
interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. A parte Autora
demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas
obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que a Apelada
é “costumeiramente inadimplente” e que agiu em exercício regular de seu
direito", afirmou o Desembargador João Alves. Segundo ele, a empresa não trouxe qualquer documento que
comprovasse que a negativação do nome da autora se deu no exercício regular de
seu direito, não satisfazendo ao que exige o artigo 373, II, do Código de
Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O relator frisou que é princípio processual que cabe ao
autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao
réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (CPC, artigo 373, II). "No caso em apreço, a apelante não
logrou desfazer o fato afirmado na inicial com prova impeditiva do direito da
autora, ou seja, não trouxe prova alguma que exerceu regularmente seu direito.
Limitou-se a juntar faturas de meses anteriores, uma Ordem de Serviço que nada
diz respeito à pretensa legalidade do corte, e o histórico de contas da
autora", pontuou. Para o desembargador, a ilegalidade do corte é evidente,
pois ficou demonstrado de forma inequívoca que não havia pendência no pagamento
do serviço, evidenciando-se falha da concessionária que não verificou a
quitação. Ele observou que de acordo com o artigo 41, §1º, da Resolução
456/2000, da ANEEL, eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica
deveria ser precedida de comunicação por escrito, específica e com antecedência
mínima, nos prazos relacionados no regulamento e que a religação, no caso de
suspensão indevida, deveria ocorrer no prazo máximo de 4 horas.
"Frise-se que não houve notificação da consumidora. O
corte foi realizado por volta das 11h da manhã. O serviço de religação foi
solicitado à ré às 11h53, sendo concluído mesmo dia, por volta das 17h13,
conforme demonstrado na Ordem de Serviço anexada pela Energisa – superior,
portanto, ao prazo de 4 horas legalmente previsto", destacou o
desembargador-relator, acrescentando que
a situação de corte gera constrangimentos ensejadores de danos de ordem
moral. "O bem-estar, a paz e a tranquilidade, a reputação, o prestígio e a
credibilidade da pessoa são bens imateriais que foram violados pelas condutas
irregulares da demandada", ressaltou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom/TJPB., com foto: Divulgação
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