23/01/2022
Bradesco terá que devolver valores em dobro e indenizar cliente da Paraíba por descontos indevidos
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911
a fim de condenar o Banco Bradesco a devolver os valores indevidamente
descontados de um cliente, em dobro, além do pagamento de indenização, por
danos morais, no valor de R$ 5 mil. O caso, oriundo do Juízo da Vara única de
Serra Branca, teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. No processo, a parte autora afirma não ter realizado os
empréstimos consignados que deram origem aos descontos sofridos em seu
benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega que os
contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia de tal
instrumento, bem como dos demais documentos solicitados quando da realização do
pacto. Em sede de impugnação à contestação, o cliente alegou não
reconhecer as assinaturas apostas nos contratos. O relator do processo afirmou
que nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da
prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco. "Não havendo
nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o
promovente tivesse realmente firmado contratos junto ao banco demandado,
impõe-se reconhecer a invalidade dos mesmos e, via de consequência, das
parcelas descontadas em decorrência deles", pontuou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, o relator
disse que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser
proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a
reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor,
para que não volte a reincidir. "Nesse contexto, considerada a gravidade
da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada
potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo
que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e condizente com a situação
dos autos", frisou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom/TJPB, com foto: Divulgação
|