08/03/2022
Gol Linhas Aéreas é condenada a pagar indenização a paraibano devido a atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - "O atraso injustificado e fora dos
padrões de razoabilidade em voo nacional por parte da companhia aérea,
acrescido de demora irrazoável na devolução das bagagens, enseja o dever de
indenizar". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba ao decidir reformar sentença proferida pelo juizo da 1ª Vara
Regional de Mangabeira para condenar a Gol Linhas Aéreas ao pagamento da
quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um
voo de João Pessoa com destino a Porto Alegre. A parte autora alegou nos autos que além de o voo
transcorrer com vários tipos de problemas, inclusive com serviço de bordo de
alimento com data de validade vencida, só conseguiram chegar ao seu destino
final por volta das 18 horas, no aeroporto de Porto Alegre, além do que as
bagagens não se encontravam na esteira na hora do desembarque. A companhia aérea alegou que o voo em questão foi desviado
para outro aeroporto em razão das péssimas condições meteorológicas no
aeroporto de Brasília, destino do primeiro trecho da viagem e que os autores
foram acomodados no próximo voo disponível; Informou ainda que a bagagem em
momento algum esteve extraviada, posto que localizada e devolvida aos autores
em curtíssimo lapso temporal. A relatoria do processo nº 0800089-45.2016.8.15.2003 foi do
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, houve evidente falha
na prestação de serviço por parte da companhia aérea, considerando o resultado
excessivo entre o horário originalmente previsto de chegada (11h40) e o horário
que efetivamente observado (18h), além de terem sido privados de suas bagagens
por cerca de 10h.
"Assim, vislumbrada a ocorrência falha na prestação de
serviço pela companhia aérea, a existência de danos suportados pela parte
consumidora e evidenciado o não-rompimento do nexo de causalidade e do dever
indenizatório reconhecido pelo juízo de primeiro grau, entende-se pela reforma
da sentença de primeiro grau que negou os pedidos da parte Recorrente",
pontuou a relatora. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
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