19/06/2022
Energisa é condenada a pagar indenização na Paraíba por incêndio em propriedade rural
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença na qual a Energisa Paraíba -
Distribuidora de Energia S.A foi condenada a pagar a importância de R$
26.120,00, de danos materiais, e R$ 3.000,00, de danos morais, em decorrência
de incêndio ocasionado por curto circuito e queda de cabo condutor da rede de distribuição
de energia elétrica numa propriedade rural situada na Fazenda Alegria,
município de Curral de Cima. A relatoria do processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181 foi do
Desembargador José Ricardo Porto. No recurso, a empresa alegou que o autor não demonstrou os
danos materiais alegados, bem como que “não há que se falar em danos morais
decorrentes de eventuais falhas do serviço de fornecimento de energia
elétrica”. No julgamento do caso, o relator do processo observou que o
laudo pericial, realizado pelo Corpo de Bombeiros, apontou que o incêndio na
fazenda do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de
distribuição de energia elétrica sobre a vegetação formada de capim, produzindo
curto-circuito ou arcos elétricos, gerando calor necessário para a propagação
do fogo. Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que estes
foram evidenciados através da avaliação do sinistro realizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Curral de Cima, que verificou que o incêndio
atingiu 15 hectares de pastagem e 800 metros de arame farpado e estaca de
sabiá, totalizando um prejuízo de R$ 10.120,00. Ademais, ainda restou provado
que o proprietário precisou arrendar uma outra propriedade rural, para exercer
a sua atividade pecuniária, cujo contrato de arrendamento foi fixado no valor
de R$ 16.000,00. "Assim, a ocorrência do sinistro e dos danos materiais,
assim como do nexo de causalidade são fatos incontroversos, tendo em vista não
só os efeitos materiais da revelia, mas sobretudo o fato de estarmos diante de
uma relação de consumo em que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Desse
modo, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais
suportados e a sua causa, sendo a concessionária de serviço público recorrente
responsável pelos danos causados", ressaltou.
Em relação aos danos morais, o desembargador acrescentou que
a queima da propriedade ocasionou abalo psicológico ao autor, pelo sentimento
inevitável de perda e insegurança que um prejuízo financeiro desta monta
acarreta, além da dor daquele que presencia um cenário de destruição em sua
terra. "Sendo assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a
indenização pelos danos morais fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 merece
ser mantida", pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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