07/07/2022
STJ decide aumentar em um terço pena para quem cometer crime de furto durante a noite
BRASÍLIA, DF - Em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que, para a pena por furto
ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do
Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as
vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua
ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada
ou em veículos –, "bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite
e em situação de repouso". O colegiado também estabeleceu que "o repouso noturno
compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o
julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso
está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período
da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos
bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a
concretização do crime". Horário noturno deve
obedecer aos costumes locais Segundo o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan
Paciornik, essa matéria é pacificada no STJ. Ele ressaltou, no entanto, que a
tese já se adequou ao entendimento do colegiado no Tema 1.087, no qual se
decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma
qualificada do crime. No tocante à definição do período noturno para aplicação da
majorante, o magistrado lembrou que não há um horário prefixado por lei, tendo
o STJ já definido que "este é variável, devendo obedecer aos costumes
locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para
a vida cotidiana". Em seu voto, o relator citou o jurista Rogério Greco, para
quem só incide o aumento de um terço se o crime ocorre, obrigatoriamente, à
noite e em situação de repouso. "Conclui-se, daí, que, para a
caracterização da causa de aumento da pena, faz-se necessário o cumprimento
concomitante dos dois requisitos: furto cometido no período da noite e em
situação de repouso", disse. Irrelevante o local
do furto e se está habitado ou não Para ocorrer o aumento da pena, afirmou Paciornik, devem ser
consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, ele esclareceu
que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em
lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com
funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou
a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou
mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a
atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.
"Se o crime de furto é praticado durante o repouso
noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar,
valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço,
não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o
local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada,
via pública ou veículos", concluiu. STJ, com foto: Ilustração
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