20/09/2022
Companhia Aérea Gol é condenada a indenizar passageiros na Paraíba por atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - A Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$
7.500,00, a título de danos morais, por atraso de voo em face da ocorrência de
over(excesso de peso na aeronave). O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0876738-52.2019.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Em seu voto, o relator afirmou que o impedimento ao embarque
de passageiros sob fundamento de ocorrência de overnão exime a
responsabilidade da companhia aérea pelo evento danoso, já que se insere dentro
do risco da atividade e, portanto, na definição de fortuito interno. Com a ocorrência do overload, os autores foram realocados
para um voo da companhia aérea LATAM, saindo do aeroporto às 15h29, e com
chegada prevista para 21h30 em São Paulo, já que o voo alternativo comportava
uma conexão em Brasília, onde os promoventes tiveram de suportar espera
adicional não programada. "A preterição, vale dizer, ensejou um tempo
adicional de viagem superior a cinco horas, circunstância esta intensificada
pelo fato de um dos autores ser menor impúbere, à época com apenas três anos de
idade, sem indicação de assistência material por parte da companhia
aérea", frisou o relator. De acordo com o desembargador-relator, restou comprovada a
má prestação do serviço pela companhia aérea e o abalo extrapatrimonial causado
aos autores, sobretudo por não receberem a assistência material necessária para
suportar o tempo extra de viagem (mais de cinco horas), sendo um deles,
inclusive, mais vulnerável face à tenra idade.
Para ele, "o montante de R$ 7.500,00, a título de
indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade
objetiva do dano e seu efeito lesivo, sobretudo se levado em conta que, embora
com atraso relevante, os autores chegaram ao destino no mesmo dia e não
comprovaram concretamente perda importante de alguma programação no local de
destino". Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução/Instagram
|