27/09/2022
Justiça diz que é inconstitucional norma que prevê leitura bíblica nas sessões da Câmara de João Pessoa
JOÃO PESSOA, PB - Dispositivo do regimento interno da Câmara
Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos
trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo Ministério
Público estadual. O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno,
estabelece que "após a abertura da sessão, o Presidente convidará um
Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia
Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão". Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em
inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola
princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a
liberdade religiosa. O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o
regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia
denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência
religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional. O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim
estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de
interesse público. Ele disse que no caso posto em discussão, não se trata de
colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a
instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio
aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não
abrangidas pelo conteúdo da presente lei.
"Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo
19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o
regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso,
uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do
cristianismo", pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio
de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença
religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade. Lenilson
Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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