28/09/2022
Estado da Paraíba é condenado a indenizar servidora exonerada durante a gravidez
JOÃO PESSOA, PB - A Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça manteve a sentença em que o Estado da Paraíba foi condenado ao
pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.790,00,
por danos materiais, a uma servidora, prestadora de serviço, que foi exonerada
quando se encontrava em estado gestacional. O caso é oriundo do Juízo da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo nº
0027879-19.2011.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. De acordo com os autos, a servidora foi contratada em setembro
de 2009, como Prestadora de Serviço, com lotação na Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social, exercendo suas funções no “Programa Pão e Leite",
na cidade de Tavares. Ocorre que, em data de 31 de janeiro 2011, ela foi
exonerada quando se encontrava em estado gestacional. Diante disso, alega que
teve seu direito violado, embora garantido pelo artigo 7°, inciso I, da
Constituição Federal, estendido aos servidores públicos, sendo vedada a
dispensa de gestante. Ao recorrer da sentença, o Estado da Paraíba aduziu:
nulidade da contratação por ausência de concurso público; ausência de
estabilidade por tratar-se de servidora temporária; que a autora, em momento
algum, provou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste o dever de
indenizar. Em seu voto, o relator do processo observou que o dano moral
ficou caracterizado diante dos fatos narrados. "A análise dos autos revela
que há provas suficientes que atestam a conduta desidiosa do Ente Estadual,
demonstrando sua culpa, nexo causal, e o efetivo dano, pois, sabendo que a
servidora detinha estabilidade pela gestação, agiu ao arrepio da lei,
infringindo a legalidade, princípio ao qual a Administração Pública deve seguir
à risca", pontuou.
O magistrado destacou, ainda, que a indenização por dano
moral fixada no patamar de R$ 10.000,00 se mostra razoável, estando dentro dos
parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Da decisão cabe
recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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