05/10/2022
Energisa indenizará consumidor paraibano que ficou três dias sem energia em casa
JOÃO PESSOA, PB - A Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a Energisa Paraíba deve pagar a
quantia de R$ 5 mil, de danos morais, a um consumidor que ficou cerca de três
dias sem energia em sua residência. O caso foi julgado na Apelação Cível nº
0802740-05.2019.8.15.0141, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do
Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. No processo, o consumidor relata que um poste localizado
defronte a sua residência vinha apresentando defeitos e constantes episódios de
curtos circuitos, situação esta comunicada à concessionária por inúmeras vezes.
Alega que, por ser uma pessoa idosa e residir com a esposa, com grave quadro
depressivo e epilético, bem como com a filha gestante, desde o dia em que ficou
privado do serviço protocolou, perante a concessionária, 17 pedidos de
religação do serviço. Ressalta, ainda, que em face da longa privação do serviço
de energia elétrica, que lhe causou transtornos e sofrimento, sofreu também
prejuízos materiais, porquanto com o descongelamento do refrigerador, perdeu os
alimentos que necessitavam de conservação a frio. Em sua defesa, a concessionária disse que a interrupção do
serviço de energia elétrica foi decorrente de desligamento não programado
causado por situação alheia à sua vontade (caso fortuito). Sustentou, ainda,
caso entenda pela configuração do dano moral, a necessidade de reforma do
'quantum' fixado, diante do valor exacerbado fixado na sentença, que foi de R$
8 mil.
Em grau de recurso, o valor da indenização foi reduzido para
R$ 5 mil, conforme o voto do relator do processo. "Diante da valoração das
provas realizadas pelo juízo “a quo”, entendo que não foi adequado o “quantum”
fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que
passou a recorrida, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o
magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições
econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as
circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a
reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado",
pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Acácio Pinheiro/Agência Brasília
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