17/10/2022
Gol é condenada na Paraíba a pagar R$ 10 mil de danos morais a passageiro por atraso de voo
JOÃO PESSOA, PB - A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar
uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara
Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A
relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira. O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo
Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo
inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários
transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a
madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia
alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale
alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a
criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que
foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo
transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos
causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica. "A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à
época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro
de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida,
portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal
que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com
total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da
mesma idade", afirmou o relator do processo.
O desembargador frisou que surge o dano moral quando há
ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada,
a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.
"Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do
atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial
de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão,
mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de
verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada,
desprovida de amparo alimentar mínimo", pontuou. Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-PB, com foto: Reprodução/Instagram
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