03/12/2022
Justiça da Paraíba nega indenização a mulher que acionou o Facebook após perder R$ 50 mil em golpe do casamento
JOÃO PESSOA, PB - A Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de
um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede
social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo
do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº
0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo
Leite Lisboa. Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado
no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o
nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura
de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre
sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma
mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele
precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele
viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta
“mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em
contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e
informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o
suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a
mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram
R$ 49.206,00. Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em
danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos
morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na
multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de
dados. Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de
Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com
resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela
de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. "Por sua
vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por
ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual
inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser
tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e
capazes, como é o caso da postulante".
Este também foi o entendimento do relator do recurso, o
magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. "Contata-se assim que foi a
demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi
motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar
que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por
oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados
suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de
fixação de multa". Da decisão cabe recurso. Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Ilustração/Pixabay
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