22/01/2023
Veja o que diz a lei sobre a cobrança de consumação mínima e a taxa de couvert artístico
JOÃO PESSOA, PB - Durante os meses de férias, principalmente
na época do verão, aumenta a frequência de pessoas em bares, restaurantes,
casas noturnas e similares e traz, por consequência, a alta do consumo. Mas o
consumidor deve ficar alerta para alguns direitos quando for a esses lugares, a
exemplo da cobrança da consumação mínima, que é irregular, e da cobrança do
couvert artístico, que não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a
informação prévia que está pagando pelo show que o estabelecimento está
oferecendo. Para deixar o cidadão mais atento, a Secretaria Municipal de
proteção e Defesa do Consumidor traz orientações sob à luz da legislação para
quem está ‘curtindo’ momentos de lazer nesses estabelecimentos. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a
lei municipal 12.519/2013, esses estabelecimentos não poderão impor limites
quantitativos para consumo em seus produtos e serviços disponíveis. O artigo
39, inciso I do CDC proíbe aos fornecedores a imposição de limites
quantitativos na venda de produtos e serviços (cobrança da chamada consumação
mínima), e é caracterizada como prática abusiva. O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, alerta que a
orientação serve aos dois lados dessa relação consumerista e, no caso do
consumidor, ele precisa ficar atento para verificar se o local impõe esse tipo
de limite. “No que se refere aos estabelecimentos, o alerta também está
valendo, mas já adianto que se algum local for pego praticando esse tipo de
irregularidade, sofrerá as penalidades previstas na legislação, a exemplo de
multa”, afirmou. Couvert artístico Outra situação se refere a dúvidas quanto à legislação que
regula a cobrança do couvert nos estabelecimentos que disponibilizam algum tipo
de atração artística. A lei estadual 9.904/2012 prevê que estabelecimentos como
bares, restaurantes e similares que oferecem shows devem afixar, em local visível
e acessível ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago a mais por
esse serviço. O titular do Procon-JP salienta que a cobrança do couvert
artístico não é uma prática ilegal, desde que o consumidor tenha a informação
prévia que está pagando pelo show que o estabelecimento está oferecendo.
“Portanto, é importante o consumidor prestar atenção a esse detalhe”,
ressaltou. Rougger Guerra pontua que o estabelecimento que oferece
shows como uma diversão a mais pode cobrar por esse serviço, mas fica vedada a
cobrança caso o consumidor se encontre em área reservada ou em local que não
possa usufruir integramente sem que haja solicitação por parte do cliente. “Se
estiver em um local do estabelecimento sem acesso ao show de forma integral,
independente de sua vontade, o consumidor não poderá ser cobrado por algo que
não está usufruindo, conforme a Lei 9904/2012”. Atendimentos do
Procon-JP: Sede: Avenida
Pedro I, 473, Tambiá Telefone para
orientação e dúvidas: 0800-083-2015 WhatsApp (Procon-JP
na sua mão): (83) 98665-0179 WhatsApp do
transporte público: (83) 98873-9976
Evanice Gomes/Felipe Silveira – Secom-JP, com foto: Breno Esaki/Agência Saúde
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