01/03/2021
Decreto disciplina funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, escolas, igrejas e outros setores em Campina Grande
O Decreto nº 4.556, de 1º de março de 2021, foi assinado
nesta segunda-feira, 01, pelo prefeito de Campina Grande, Bruno Cunha Lima, e
já passa a vigorar tão logo seja publicado em edição especial do Semanário
Oficial do Município. O documento traz medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19), com previsão de
aplicação de multas até R$ 30 mil e interdição temporária de até 21 dias por
reincidência, para estabelecimentos comerciais ou organizações sociais, como
igrejas e templos. O decreto, já em seu artigo 1º, estabelece que, entre 1º a
15 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de
conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente
poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h até 23h, com 50%
de sua capacidade máxima. Fica vedada, antes e depois desse horário, a comercialização
de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, e, após esse
horário, poderá ocorrer apenas através de “delivery”. Contudo, o horário de funcionamento estabelecido não se
aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem
no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam
prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. Barreiras sanitárias Outra importante medida é a adoção de barreiras sanitárias
nas principais vias de acesso ao Município, bem como nas vias comerciais,
mercados, feiras públicas e ambientes de grande trânsito de pessoas, tais como,
aeroporto, rodoviárias e terminais de integração. Aulas presenciais Ficou também determinada a suspensão do retorno das aulas
presenciais nas escolas da rede municipal, até posterior deliberação, devendo o
ensino ser realizado de maneira remota. Com isso, no período compreendido entre
1º a 15 de março de 2021, as escolas e instituições privadas dos ensinos
superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente
através do sistema remoto. Por sua vez, as escolas e instituições privadas do
ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar
em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e
responsáveis. Igrejas No período de que trata o caput do artigo 1º, as igrejas e
instituições religiosas que atuam tanto no âmbito espiritual quanto no
psicossocial, por serem atividades essenciais, e que já estiverem seguindo as
regras sanitárias já impostas, terão seu funcionamento garantido, limitado ao
percentual de 50% de sua capacidade, sem prejuízo de aplicação das sanções
estabelecidas no referido Decreto. Academias Por atuarem no âmbito psicossocial, as academias de
ginástica também terão o seu funcionamento garantido, ressalvadas as
orientações anteriormente determinadas por Decreto, observando a capacidade de
funcionamento de acordo com os protocolos para reabertura de academias emitidos
pela Associação Brasileira de Academias (ACAD). Eventos Também foi alterado o artigo 1º do Decreto Municipal nº
4.550, de 10 de fevereiro de 2021, para assim diminuir a capacidade de lotação
de eventos formais nos ambientes que comportem três mil ou mais pessoas, estas
só poderão dar acesso a, no máximo, cem pessoas. São definidos como eventos
formais aqueles com lista de convidados e com total controle de acesso, tais
como casamentos, formaturas, eventos em teatros, auditórios e casas de
recepção, respeitando sempre o distanciamento social e as regras sanitárias
vigentes. Já nos casos dos eventos formais, em que a capacidade dos
estabelecimentos for inferior ao número máximo definido no Decreto, estes só
poderão comportar 50% de sua capacidade. O critério de definição dos valores
das multas terá como parâmetro o potencial prejuízo causado pela aglomeração de
pessoas e a possibilidade concreta de disseminação a partir do evento
fiscalizado, notificado autuado. Fiscalização e
penalidades Por sua vez, a Gerência Municipal de Vigilância Sanitária
(Gevisa), o Procon Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão
responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no
decreto. O descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e
poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Os recursos oriundos das
multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria
Municipal de Saúde. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do
decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo
dos clientes a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o
uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com
álcool gel ou álcool 70%. Constatada alguma infração, será o estabelecimento autuado e
multado. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento será mais uma vez
multado e interditado por até sete dias. Em caso de nova reincidência,
constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado,
desta feita, pelo prazo de 14 dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na
forma deste artigo. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
Covid-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 30 mil.
Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. O disposto no Decreto não afasta
a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código
Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de
doença contagiosa. Codecom
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