04/03/2021
Banco deve pagar indenização de R$ 5 mil de dano moral a paraibano por negativar nome
SOLEDADE - Ao julgar a Apelação Cível nº 0801149-52.2019.8.15.0191, a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do
Juízo da Comarca de Soledade que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de
R$ 5 mil, a título de danos morais, devido a inclusão do nome de um cliente no
Serasa, em razão de dívida no valor de aproximadamente R$ 239,86, fruto de um
empréstimo consignado. O relator do processo foi o desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. No recurso, a instituição financeira alegou inexistir dano
moral indenizável, haja vista a parte autora não ter sofrido nenhum dano.
Ressaltou, ainda, que não restou demonstrada qualquer nexo de causalidade entre
a conduta do banco e os prejuízos sofridos pelo cliente. Ao examinar o caso, o relator do processo observou que
sequer houve atraso no pagamento, de forma que justificasse o cadastro no rol
de inadimplentes, ao contrário, houve pagamento total de todas as parcelas, já
que as mesmas eram descontadas em folha. "É indevida a inclusão em órgãos
de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte
demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição,
configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa", frisou.
O relator acrescentou que o dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano
subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos
semelhantes. "Ainda que o banco não tenha agido de má-fé, o fato de ter
inserido o nome da promovente em cadastro restritivo de crédito não o exime da
responsabilidade civil em face da consumidora lesada", concluiu o
desembargador ao negar provimento à apelação. Da decisão cabe recurso. Gecom-TJPB
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