05/03/2021
Justiça da Paraíba decide que cachorro não pode ser autor de ação de indenização
JOÃO PESSOA - O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que entendeu não ser possível
admitir que um cachorro possa figurar em um processo judicial. De acordo com a
decisão de 1º Grau, não existe na legislação vigente, norma que preveja a
capacidade processual dessa categoria. O caso envolve uma ação de indenização
por danos morais em face de Edifício Manaíra Palace Residence e a Nerissa
Enterprises Ltda. Ao examinar o caso nos autos do Agravo de Instrumento nº
0815882-77.2020.8.15.0000, o desembargador observou que de acordo com o
ordenamento constitucional brasileiro, os animais são dignos de proteção, não
podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade.
Segundo ele, a questão que se coloca é a seguinte: o fato de a Constituição
Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na
condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Ou, em
outras palavras, os animais possuem capacidade de ser parte? José Ricardo Porto explicou que existe uma diferença entre a
capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira diz respeito à
prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual. Já a
segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá
capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte. "Pode ser parte no processo todo aquele que tiver
capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair deveres", destacou o desembargador, citando o
disposto no artigo 1º do Código Civil, o qual diz que toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil (capacidade de direito). Já o artigo 70 do
CPC/2015 dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos
tem capacidade para estar em juízo” (capacidade processual). O desembargador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em recente julgado, assentou que embora os animais de companhia sejam
seres sencientes – dotados de sensibilidade – e devam ter o seu bem-estar
considerado, eles não são dotados de personalidade jurídica nem podem ser
considerados sujeitos de direitos. "Sendo assim, não vislumbro a
probabilidade do direito invocado, ou seja, que o cãozinho Chaplin possa
figurar no polo ativo da lide de origem, sendo despicienda, por tal razão, a
análise da presença (ou não) do periculum in mora". Com isso, ele
indeferiu o pedido dos efeitos da tutela recursal, que buscava suspender a
decisão de 1º Grau.
Da decisão cabe recurso. Gecom/TJPB
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