23/03/2021
Azul deve indenizar consumidora de João Pessoa por antecipar voo sem comunicação prévia
JOÃO PESSOA - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a
indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação
prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o
desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível
da Capital. A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min,
em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou
aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que
havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do
hotel onde a família estava hospedada. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a
remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento
do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a
diminuição do valor arbitrado a título de dano moral. De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente
e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a
consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em
indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento
jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao
patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do
ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo
moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens
imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos
da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos. Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado
registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para
reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento
pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação
de consumo.
“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que,
conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços
eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões,
pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado. Da decisão cabe recurso. Gabriella
Guedes/Gecom-TJPB
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