25/03/2021
Justiça da Paraíba determina de isenção de IPVA para carros de pessoas com deficiência
JOÃO PESSOA, PB - O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar para determinar que o
Secretário Executivo da Receita Estadual conceda a isenção do IPVA em favor de
uma pessoa portadora de Monoparesia Membro Inferior Esquerdo. A decisão foi
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809138-43.2021.815.2001. A parte autora alega que já goza do benefício, pois o
direito a isenção já lhe foi deferido no ano de 2020, não havendo qualquer
mudança em sua situação fática, quanto a sua condição de pessoa com
deficiência. Relata que nesse ano de 2021, em razão da necessidade de renovação
anual do IPVA, fez o requerimento tempestivamente no dia 15/09/2020, à
Secretaria de Estado da Receita, sendo negado o pedido no Processo nº
1329412020-6. Das razões do indeferimento consta que a mesma não teria
atendido as disposições do artigo 1º, § 20 do Decreto Estadual 40.959/2020 c/c
a Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB. O citado Decreto
dispõe que o requerente do benefício deverá comprovar, alternativamente, que: o
veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de
deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de
Estado da Fazenda; ou é portador de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo
automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo
beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal. Já o Decreto anterior que regulamentava a isenção considerava
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as
deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem
comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que
envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções. Por sua vez, a Lei nº
11.007/2017, que dispõe sobre a concessão da isenção do IPVA, diz que são
isentos do pagamento do imposto os veículos de fabricação nacional ou
nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo
por beneficiário. Para o juiz Aluízio Bezerra, o Decreto Estadual 40.959/2020
impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que na hierarquia
normativa é superior a ele. "Na hipótese, a Lei concedeu isenção, sem
restrições, aos portadores de deficiência, enquanto o novo Decreto só reconhece
como deficiente quem anda de cadeira de rodas ou de andador, ou ainda, esteja
em estado vegetativo, ou também, está incapacitado para presidir os seus
atos", pontuou. O magistrado lembrou que a impetrante já gozava de isenção
em momento anterior as alterações, na medida em que houve cumprimento dos
requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa
com deficiência, este sim, definidora da isenção da IPVA, circunstância, que,
pelas provas constantes dos autos, não sofreu modificação. "Assim, a prima facie, não pode a impetrante ser
surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus
motivos determinantes, de forma, que a exigência de adaptação de veículo, de
condutor autorizado, bem como, alterações em sua carteira nacional de
habilitação, não são suficientes, por si só,
para retirar-lhe o direito à isenção, sobretudo, porque já foi
anteriormente reconhecido pela administração, em razão de sua condição física,
que repito, remanesce intacta, diante das provas acostadas aos autos
Registre-se, ainda, que o periculun in mora, também se mostra evidente, tendo em
vista, que o prazo para o recolhimento do imposto se aproxima, conforme se
vislumbra das provas acostadas, e o seu descumprimento, traria outros prejuízos
a impetrante, a exemplo, da
impossibilidade de circulação com o veículo", ressaltou o juiz na decisão.
Da decisão cabe recurso. Gecom-TJPB
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