18/04/2021
Energisa indenizará consumidor de Campina Grande por cortar energia mesmo com a conta paga
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Borborema –
Distribuidora de Energia S.A, por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em
razão do corte de energia na residência de um consumidor que comprovou ter
quitado a fatura, com vencimento em em 16/03/2018. O caso é oriundo do Juízo da
10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A empresa foi condenada, ainda, ao
pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 277,94. Em seu recurso julgado pela Primeira Câmara, a empresa
alegou que foi lícito o corte de energia procedido na residência do autor, em
24/05/2018, pois realizado na forma do artigo 173, I, b, da Resolução ANEEL nº
414/2010, mediante prévia notificação, em decorrência “do não pagamento da
fatura referente ao mês de fevereiro de 2018 (com "69” dias de
atraso"). Conforme o relator do processo nº 0812810-50.2018.8.15.0001,
juiz convocado João Batista Barbosa, apesar de já estar com a sua fatura de
fevereiro (vencida em 16/03/18) quitada, desde o dia 17/03/18, o autor teve a
energia de sua casa cortada mais de meses depois (24/05/2018), sendo,
inclusive, forçado a, mais uma vez pagar a fatura, que já se encontrava
adimplida, para ter restabelecido o fornecimento de energia em sua residência,
que ficou cerca de 24 horas com o serviço interrompido. "Destarte, evidenciada está a irregularidade do corte
de energia procedido na residência do autor, decorrente da falha na prestação
do serviço da concessionária/promovida, que, ademais, responde objetivamente
por seus atos (independentemente da caracterização da culpa), em razão do
disposto no artigo 14, CDC, já que se trata de uma relação de consumo",
frisou o relator.
Sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado na
sentença (R$ 8 mil), o juiz João Batista afirmou que "tal montante se
mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, frente às circunstâncias do caso
concreto, no qual o autor sofreu interrupção de serviço essencial por cerca de
24 horas, só vindo a ter restabelecido o fornecimento depois de compelido a
pagar, em duplicidade, uma fatura que já se encontrava quitada". Da
decisão cabe recurso. Gecom/TJPB
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