07/05/2025
Justiça aceita gravação como prova e trabalhadora que gravou assédio do chefe será indenizada
UBERLÂNDIA, MG - Uma ex-funcionária de uma indústria de
embalagens plásticas da cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, será
indenizada em R$ 10 mil ao sofrer assédio sexual por parte do chefe. Ela gravou
a conversa. Na ação, a trabalhadora relatou que, em outubro de 2022, foi
informada de que ela trabalharia em outra unidade da fábrica. O gerente se
ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que
lhe mostraria um bairro. Ao passar por um local ermo e escuro, parou o veículo
e praticou o assédio. De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em
suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico,
entre outros dizeres”. Eles ficaram mais de uma hora no local e ele pediu para
que ela mentisse sobre onde estiveram. Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a
mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. Dias depois do
primeiro fato, o gerente novamente disse que ela trabalharia em outra unidade
e, mais uma vez, a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e
escuro. Dessa vez, porém, a funcionária gravou toda a conversa. O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de
ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da
prática do assédio sexual. “Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a
reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a
humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto. Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não
tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das
vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras
pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência. No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a
regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor,
consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva,
afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros,
mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou. Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de
que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora
e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido. Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta
em primeiro grau e determinou o valor da indenização de R$ 10 mil.
EM, com foto: Robert Leal/TJMG
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