07/05/2025

Justiça aceita gravação como prova e trabalhadora que gravou assédio do chefe será indenizada



UBERLÂNDIA, MG - Uma ex-funcionária de uma indústria de embalagens plásticas da cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, será indenizada em R$ 10 mil ao sofrer assédio sexual por parte do chefe. Ela gravou a conversa. 

Na ação, a trabalhadora relatou que, em outubro de 2022, foi informada de que ela trabalharia em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que lhe mostraria um bairro. Ao passar por um local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio. 

De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres”. Eles ficaram mais de uma hora no local e ele pediu para que ela mentisse sobre onde estiveram. 

Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. Dias depois do primeiro fato, o gerente novamente disse que ela trabalharia em outra unidade e, mais uma vez, a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e escuro. Dessa vez, porém, a funcionária gravou toda a conversa. 

O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da prática do assédio sexual. 

“Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto. 

Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência. 

No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou. 

Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido. 

Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau e determinou o valor da indenização de R$ 10 mil. 

EM, com foto: Robert Leal/TJMG

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