07/05/2025
Ruan Macário, condenado por atropelar e matar motoboy em João Pessoa, deixa a prisão
JOÃO PESSOA, PB - A juíza titular da 1ª Vara Mista da
Comarca de Catolé do Rocha, com competência na área de Execução Penal, Juliana
Accioly Uchôa, reconheceu ao apenado Ruan Ferreira de Oliveira, conhecido como
‘Ruan Macário’, o direito de progressão para o regime semiaberto. Ruan foi
condenado pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, por atropelar e
matar o motoboy Kelton Marques de Sousa, fato ocorrido no dia 11 de setembro de
2021, no cruzamento da avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho e avenida
Esperança, no Bairro Manaíra. Com a ausência de estabelecimento prisional adequado na
Comarca de Catolé do Rocha, o regime semiaberto deverá ser cumprido mediante
monitoração eletrônica, nos termos do artigo 146-C, inciso VI, da Lei de
Execução Penal e artigo 3º, inciso V, da Resolução n. 412/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), observadas as condições impostas pelo Juízo da
Execução Penal. Apesar de ter sido condenado à pena privativa de liberdade
de 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da
prática do crime de homicídio qualificado, após o julgamento da apelação pela
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, houve o provimento parcial
ao recurso da defesa, para reduzir a reprimenda para oito anos e quatro meses
de reclusão, tendo em vista a “incompatibilidade” entre o dolo eventual com o
recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa), prevista no artigo
121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. Nesse contexto, após a manifestação da defesa técnica e
parecer favorável do Ministério Público, a magistrada destacou que a exclusão
da qualificadora, por meio do julgamento da Apelação Criminal nº
0818610-65.2021.8.15.2002, altera de forma substancial o cumprimento da pena.
“Isso porque o crime passou a ser o de homicídio simples, previsto no artigo
121, caput, do Código Penal, o qual não se encontra previsto no rol taxativo de
crimes hediondos e, por conseguinte, altera a fração legal necessária para a
progressão de regime de 40% para 25%, nos termos do artigo 112, incisos III e
V, da Lei de Execução Penal”, diz parte da decisão da juíza. A magistrada expressamente destaca que “de acordo com o
artigo 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, desde que observados os requisitos objetivo
(temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária)”. De acordo com o caso concreto, ‘Ruan Macário’ foi preso,
preventivamente, no dia 29 de julho de 2022, marco temporal considerado como
data-base para os benefícios penais, tendo em vista que não houve liberdade
provisória durante o processo de conhecimento. “Houve, portanto, o cumprimento
efetivo de dois anos, nove meses e sete dias de pena. Além disso, houve a
declaração de remição de 559 dias de pena, equivalente a um ano, seis meses e
14 dias. Desse modo, depreende-se o cumprimento total de pena de,
aproximadamente, quatro anos, três meses e 21 vinte dias, o que equivale a mais
de 50% da pena imposta, após o julgamento da apelação”, explica a magistrada
Juliana Accioly Uchôa. A remição é o direito legalmente assegurado à pessoa presa -
provisória ou definitivamente - para reduzir o tempo de cumprimento da pena,
por meio de estudo ou trabalho, nas seguintes proporções: um dia de pena a cada
12 horas de estudo; um dia de pena a cada três dias de trabalho, nos termos da
Lei de Execução Penal. Segundo a juíza, ao âmbito da Comarca de Catolé do Rocha,
desde 2021, é desenvolvido o Projeto ‘Cidadania é Liberdade’, regulamentado
pela Portaria nº 05/2021, que oferece ao condenado a oportunidade de trabalhar
com costura de bolas, a título de remição. Conforme a magistrada, no caso concreto houve a comprovação
nos autos de que o apenado trabalhou diariamente, no período entre novembro de
2022 a janeiro de 2025; realizou a leitura de 12 livros, em 2024; e de sete
livros, em 2023; realizou estudo do curso superior de administração à
distância, no Centro Universitário Maurício de Nassau, equivalente a 763
horas-aula; e realizou a costura de 60 bolas, considerada como exercício de
trabalho, de acordo com o projeto carcerário. Desse modo, a magistrada destacou que “observado o requisito
objetivo de forma inequívoca, houve a comprovação do bom comportamento
carcerário, de acordo com a certidão emitida pela Direção do Presídio Padrão de
Catolé do Rocha”. Além disso, em consulta aos sistemas do Processo Judicial
Eletrônico (PJe) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), não
foram localizadas novos procedimentos/processos criminais, tampouco mandado(s)
de prisão em desfavor do apenado, o que demonstra a ausência de prática de
falta grave e, por conseguinte, comprova o requisito subjetivo”. Por esses motivos, a juíza reconheceu que, “observados os
requisitos objetivos e subjetivos do artigo 112 da Lei de Execução Penal,
revela-se imperiosa a imediata progressão para o regime semiaberto”. Condições do regime semiaberto Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, o
apenado deverá cumprir as condições previstas na Portaria nº 002/2025 da
Comarca de Catolé do Rocha, de acordo com as diretrizes legais: morar no
endereço declarado nos autos, localizado na Comarca de Catolé do Rocha; não
alterar o endereço, sem prévia autorização do Juízo da Execução Penal; e não
viajar para outra Comarca, sem prévia autorização do Juízo da Execução Penal. Além disso, o réu também terá sempre que portar documentos
pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de
prorrogação de horário; de segunda a sexta, permanecer recolhido, em sua
própria residência, a partir das 19h, somente podendo sair às 5h do dia
seguinte, sob pena de regressão de regime; nos finais de semana, permanecer
recolhido, em sua própria residência, a partir das 14h do sábado, somente
podendo sair às 5h da segunda-feira seguinte, sob pena de regressão de regime;
nos feriados nacional, estadual ou municipal, permanecer recolhido, em sua
própria residência, a partir das 19h horas do dia anterior ao feriado, devendo
ser liberado às 5h horas do dia útil posterior; não ingerir bebidas alcoólicas,
drogas e afins; e não frequentar bares, festas públicas, casas de show e
similares. O descumprimento de quaisquer das condições, bem como a
prática de novo crime, poderá ensejar a regressão cautelar para o regime
fechado e configurar falta grave, o que impacta negativamente no período de
pena restante a cumprir, bem como na concessão de outros benefícios penais.
Fernando Patriota/Gecom-TJPB, com foto: Reprodução
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