10/01/2025
Justiça da Paraíba condena o Banco do Brasil a indenizar cliente que foi vítima de fraude em Pix
JOÃO PESSOA, PB - A Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso
interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara
Cível Regional de Mangabeira. Com isso, o banco deverá pagar a quantia de R$
37.734,51 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. O autor da ação alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo
transações via PIX realizadas por terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros
significativos. Segundo o autor, a falha no sistema de segurança do Banco do
Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle,
configurando negligência por parte da instituição financeira. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve
falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente,
afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas
senhas. O banco alegou que as operações via PIX só podem ser realizadas
mediante senhas pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o
consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas
senhas, evidenciando possível compartilhamento. O relator do processo nº 0802321-89.2023.8.15.2001,
desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as
instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a
segurança das operações realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora
o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade
da instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o
prestador do serviço. “O dever de segurança na prestação do serviço bancário
inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a
alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa
deste”, afirmou o relator. O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na
sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Segundo o
desembargador, a quantia é proporcional, atendendo aos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para
a parte lesada ou empobrecimento para a parte condenada. Da decisão cabe
recurso.
Lenilson Guedes/Gecom-TJPB, com foto: Divulgação/BB
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